# Registro público: STJ — 2516485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5371654d2a9193fa78f000ed62514873feb5f230e8eb554d69b4ce484281da8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DE
TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO
DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. SAÚDE FRÁGILIZADA E AUSÊNCIA
DE CAPACITAÇÃO LABORAL, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, QUE SE ATEVE APENAS AO TEMPO DE PESIONAMENTO. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento firme
no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges, de caráter
excepcional e transitório, deve ser fixado com termo certo,
estipulando tempo hábil para que o beneficiário dos alimentos possa
se inserir ou recolocar no mercado de trabalho e possa se manter
pelos próprios meios, ressalvadas apenas excepcionais hipóteses em
que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde
fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de
trabalho do alimentado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Igualmente, há também orientação jurisprudencial no sentido de
que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da
alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser
considerada outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando
para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação
alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a demora no ajuizamento da ação de exoneração
de alimentos (16 anos) e a impossibilidade prática e real de
inserção/reinserção da alimentada no mercado de trabalho, em virtude
do seu estado de saúde fragilizado e da sua total ausência de
capacitação profissional, justifica a perenidade da prestação
alimentícia, excepcionando a regra da temporalidade do pensionamento
entre ex-cônjuges.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DE
TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO
DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. SAÚDE FRÁGILIZADA E AUSÊNCIA
DE CAPACITAÇÃO LABORAL, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, QUE SE ATEVE APENAS AO TEMPO DE PESIONAMENTO. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento firme
no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges, de caráter
excepcional e transitório, deve ser fixado com termo certo,
estipulando tempo hábil para que o beneficiário dos alimentos possa
se inserir ou recolocar no mercado de trabalho e possa se manter
pelos próprios meios, ressalvadas apenas excepcionais hipóteses em
que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde
fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de
trabalho do alimentado. Precedentes.
2. Igualmente, há também orientação jurisprudencial no sentido de
que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da
alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser
considerada outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando
para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação
alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
3. No caso dos autos, a demora no ajuizamento da ação de exoneração
de alimentos (16 anos) e a impossibilidade prática e real de
inserção/reinserção da alimentada no mercado de trabalho, em virtude
do seu estado de saúde fragilizado e da sua total ausência de
capacitação profissional, justifica a perenidade da prestação
alimentícia, excepcionando a regra da temporalidade do pensionamento
entre ex-cônjuges.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
