{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64982,"origem":"stj","sha256_origem":"c33bcb4dcd450eebf569436dd62097a46ae14f8c612b683b496d4b058653d6ba","registro_original":{"id_fonte":"000880592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522577","numero_registro":"202304458449","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1)\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A\nDISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.\nAUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA\nESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3)\nACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS\nPREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE\nMERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374,\nIII, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo\nconteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF.\n2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura\nrelaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito\nalegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua\nautenticidade e à eficácia probatória.\n3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como\ninício de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos\nna Lei n. 5.474/1968.\n4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre\neles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para\npropositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de\ntais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas,\ninviável a teor da Súmula 7/STJ.\n5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão\ndos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento\noportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de\ncomprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b100e6c32fd93f08cb0af1fe169d7d18827672383c75db43974e54d480b5506","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
