# Registro público: STJ — 2522577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c33bcb4dcd450eebf569436dd62097a46ae14f8c612b683b496d4b058653d6ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA
ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3)
ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374,
III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo
conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura
relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito
alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua
autenticidade e à eficácia probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como
início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos
na Lei n. 5.474/1968.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre
eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para
propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de
tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas,
inviável a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão
dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento
oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de
comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA
ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3)
ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374,
III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo
conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF.
2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura
relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito
alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua
autenticidade e à eficácia probatória.
3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como
início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos
na Lei n. 5.474/1968.
4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre
eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para
propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de
tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas,
inviável a teor da Súmula 7/STJ.
5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão
dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento
oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de
comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
