{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64985,"origem":"stj","sha256_origem":"6db559cd9b19ba06b513fb47ba340ef6b5e90abe045440e4503e63a549e7bd5d","registro_original":{"id_fonte":"000880595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970478","numero_registro":"201903368040","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PLANOS DE ATIVOS E DE\nINATIVOS. DIFERENCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLANO ÚNICO.\nNECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo\nnº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998\nimpõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde\ncoletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura\nassistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o\nuniverso de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de\nvalor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária\nse for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio\nintegral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte\ncom a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada\npelo empregador.\n2. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31\nda Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no\nmesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da\naposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a\nalteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e\ndos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo\ndos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.\n3. Na hipótese, não há como alterar o quadro fático delineado pela\nCorte local, porquanto extrai-se do acórdão recorrido que havia\nplanos diferenciados para ativos e para inativos, prejudicando o\nautor, o que contrariaria a orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c9e34621f75ff2761cac34abb39e1cad63622f5c04fa6fb76afc3d21d496f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
