# Registro público: STJ — 1970478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db559cd9b19ba06b513fb47ba340ef6b5e90abe045440e4503e63a549e7bd5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PLANOS DE ATIVOS E DE
INATIVOS. DIFERENCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLANO ÚNICO.
NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo
nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998
impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde
coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador.
- **Item 2 (texto oficial):** O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31
da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no
mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da
aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a
alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e
dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo
dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há como alterar o quadro fático delineado pela
Corte local, porquanto extrai-se do acórdão recorrido que havia
planos diferenciados para ativos e para inativos, prejudicando o
autor, o que contrariaria a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PLANOS DE ATIVOS E DE
INATIVOS. DIFERENCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLANO ÚNICO.
NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo
nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998
impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde
coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador.
2. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31
da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no
mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da
aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a
alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e
dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo
dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
3. Na hipótese, não há como alterar o quadro fático delineado pela
Corte local, porquanto extrai-se do acórdão recorrido que havia
planos diferenciados para ativos e para inativos, prejudicando o
autor, o que contrariaria a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
