{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64988,"origem":"stj","sha256_origem":"759fbfd59646a9e719904307614d13a3bf546d24c2bebe31b57f30b1480c0b20","registro_original":{"id_fonte":"000880598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032438","numero_registro":"202203209918","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO\nDE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA.\nDESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA DA CONSTRUTORA EM TRANSFERIR O BEM\nDEFINITIVAMENTE. MORA CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA\nPETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.\nPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETRIZAÇÃO, EXTENSÃO DO DANO\nE PERÍODO DA MORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nDANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.\n1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº\n282/STF.\n3. A  inversão de cláusula penal pode ser feita não somente na\nhipótese consagrada no Tema Repetitivo nº 971/STJ (atraso na entrega\nde imóvel adquirido na planta), mas tal disposição contratual, nos\ncontratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos\ncontratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de\numa das partes.\n4. No caso, chegar à conclusão diversa acerca da parametrização, da\nextensão da indenização e do período de mora da vendedora exigiria o\nreexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é\nvedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n5. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual,\ncomo a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar\ndano moral passível de ser reparado.\n6.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"396eccba90a38d2b4529ecac95f5ec27c5de06cc54d255d8a2e1f15f4600249d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
