# Registro público: STJ — 1735527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ac04ebdba3dd462af8a2d57b1b541d4bcd9f4545e0ee0aa77bea0b13cf6eb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente
contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o
recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para
manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos
posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos
beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que
não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando
ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o
cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da
cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos
termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.
1. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente
contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o
recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para
manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos
posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
2. O artigo 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos
beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que
não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando
ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
3. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o
cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da
cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos
termos do que dispõem os artigos 14, I, e 68 da LC nº 109/2001.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
