{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6499,"origem":"stj","sha256_origem":"87b072ab197f774d46defd0b042356c0c7077228a186a407a7d3e822a30629f7","registro_original":{"id_fonte":"000817173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"684128","numero_registro":"202102447999","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. ATOS\nINFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N.\n1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser\npreenchidos conjuntamente.\n2. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para\no acórdão, em 08/09/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o\nentendimento intermediário no sentido de que o histórico\ninfracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação\nidônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas\nquais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente\ndocumentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de\ntais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento.\n3. No caso concreto, pode-se deduzir a dedicação do Acusado às\natividades criminosas diante da prática anterior de atos\ninfracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, infrações\ncometidas em 2016 e em 07/05/2018, ou seja, o último ato infracional\nfoi praticado cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses antes do\ncometimento do delito em apreciação neste writ (executado em\n16/09/2019), tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação\nnos referidos processos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ATO INFRACIONAL - AFASTAMENTO DA MINORANTE - GRAVIDADE DO FATO E\nPROXIMIDADE TEMPORAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP,\n         <<AgRg no HC 698311>>-SP,\n         <<AgRg no HC 724046>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df8d9d98b34337a8d384fc7ef0e4ac72ba01b98219f6e3eb7c67b4162615cca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
