{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64991,"origem":"stj","sha256_origem":"a76b60ba72084185ad86a6b5b01cadae55f286d9759545f08b7eeac3baa74c95","registro_original":{"id_fonte":"000880601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538630","numero_registro":"202304174202","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.\nPETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº\n115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO.\nINEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDISPENSA. INAPLICABILIDADE.\n1. Na hipótese, a parte agravante não atendeu, no prazo legal, ao\ndespacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos\nartigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.\n2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no\nqual o advogado subscritor não possui procuração ou\nsubstabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).\n3. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC,\nque determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação\npara sanar vício na representação processual acarretará o não\nconhecimento do recurso.\n4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de\nindisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser\ncolacionado aos autos no momento da interposição do recurso.\n5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é\nsuficiente colacionar captura de tela (print) para afastar a\nintempestividade reconhecida, porquanto não configura meio idôneo\npara comprovar a ocorrência da indisponibilidade do sistema.\n6. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso\nespecial a dispensa da juntada de procuração em processos\neletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo\nCivil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e61284b3644f7fd297186c4d1442c08f9835145f3d6f78885562f8a0c003056c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
