{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64996,"origem":"stj","sha256_origem":"e65f4846c9b356ff0df9d2db49467cf5944c7b8b01b1b0731201f546996640ec","registro_original":{"id_fonte":"000880618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553716","numero_registro":"202400210051","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS\nAGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE\nRECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO\nSEGUNDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ADVOGADO\nSUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.\nAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO\nORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n2.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não\nviola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,\ntendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do\nórgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.\n3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento\napresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo\nassinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.\n5. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo\nindispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado\nsubstabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima\noutorga de poderes.\n6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhada da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15af1dfe5ff61f7a44a306963ed1eda1034bd721ce68c9d313ff46aa95ab6c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
