{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64997,"origem":"stj","sha256_origem":"d7cdf3c850a199ef9a2931b515f60eb8b1a43771e298eec42afe23db2f87d894","registro_original":{"id_fonte":"000880651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578476","numero_registro":"202400604444","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE\nRETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE\nEXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA.\nSÚMULA N.º 568 DO STJ. CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro\ndo respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo\ndespacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da\ndemanda.\n2. Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se\ndeveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca\nda culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver\nnecessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese\nvedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a\nfalsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as\nCortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que\ndeve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f809bc371c801e60e2925f3c070f6f5e296a82b5130710e117f422c95c80c244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
