# Registro público: STJ — 2578476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7cdf3c850a199ef9a2931b515f60eb8b1a43771e298eec42afe23db2f87d894

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE
RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE
EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro
do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo
despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da
demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se
deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca
da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese
vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a
falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as
Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que
deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE
RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE
EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro
do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo
despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da
demanda.
2. Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se
deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca
da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese
vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ.
3. No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a
falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as
Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que
deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
