{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64998,"origem":"stj","sha256_origem":"b723f9c4749d417cdbfdf599282234cc3ec3450076c3f6b68819cefff6bb04c1","registro_original":{"id_fonte":"000880652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541069","numero_registro":"202304329777","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO\nCOMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS.  1. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO\nVERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS\nANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO.\nPOSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC.\nDISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A\nDESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284\nDO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º\n1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual\ndirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no\nsentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela\nSúmula n.º  7 do STJ.\n3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade\nda instituição financeira para figurar no polo passivo da presente\ndemanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram\ncelebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de\ncrédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997.\n4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos\nlegais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão\nno que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de\njuros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da\nSúmula n.º 284 do STF.\n5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não\né cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade\ninferior a um ano.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1bd481978861f6a65591811b7671ede9a4ef1c0ad0de629bc2f33c958b3b7177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
