# Registro público: STJ — 2541069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b723f9c4749d417cdbfdf599282234cc3ec3450076c3f6b68819cefff6bb04c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO
COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS.  1. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS
ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A
DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º
1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no
sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n.º  7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade
da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente
demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram
celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de
crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos
legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão
no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da
Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não
é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO
COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CESSÃO DOS CRÉDITOS.  1. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONTRATOS
ANTERIORES À CESSÃO. PERMANÊNCIA DO CEDENTE NO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS. ARTS. 395 E 406 DO CC.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A
DESCONSTITUÍREM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA N.º
1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no
sentido da legitimidade do SANTANDER, indispensável seria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n.º  7 do STJ.
3. Mas, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer a legitimidade
da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente
demanda, tendo em vista que os contratos em discussão foram
celebrados entre 29/1/1990 e 29/9/1995, ou seja, antes da cessão de
crédito do BANCO MERIDIONAL à CEF, que ocorreu em 30/4/1997.
4. Os dispositivos legais indicados não constituem imperativos
legais aptos a desconstituírem os fundamentos declinados no acórdão
no que se refere ao não cabimento da estipulação de capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano, atraindo a incidência da
Súmula n.º 284 do STF.
5. Nos contratos bancários celebrados antes da MP 1.963-17/2000 não
é cabível a estipulação de capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b723f9c4749d417cdbfdf599282234cc3ec3450076c3f6b68819cefff6bb04c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

