{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65,"origem":"stj","sha256_origem":"e9743a155fc17313c3491859403dd37a58462835195fd12e1249ef229d817911","registro_original":{"id_fonte":"000813045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734511","numero_registro":"201800237714","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO CONFORME O CPC/73. VIOLAÇÃO\nAO ART. 460 DO CPC/73. CONFIGURADA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO\nINICIAL E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGATORIEDADE. MODIFICAÇÃO\nULTERIOR DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O sistema processual brasileiro determina a correlação entre o\npedido inicial e a prestação jurisdicional, devendo o juiz, ao\nproferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto\noriginariamente pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão a\nfavor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o\nréu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi\ndemandado(art. 460 do CPC/1973).\nIII - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com\norientação desta Corte, segundo a qual é defeso ao Juiz proferir\nsentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como\ncondenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que\nlhe foi demandado. Recurso Especial Provido.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ba09b11b16a649396b386f31a9ec91c561d914b738d25d74093509efadccdf3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
