# Registro público: STJ — 1635666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d24f254c8edf71a927d8c970d73eaba96f1f20a0bc3ec894c4d5f818f638ea70

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NO
    AGRAVO     EM     RECURSO     ESPECIAL.     PARTE     DE
CARGA.     EXTRAVIO    .   TRANSPORTE     AÉREO     INTERNACIONAL.
  AÇÃO     REGRESSIVA.     SEGURADORA     CONTRA     O     CAUSADOR
   DO     DANO.     CONVENÇÕES     INTERNACIONAIS     (VARSÓVIA
E     MONTREAL).     INCIDÊNCIA.     TESE     FIXADA     EM
REPERCUSSÃO     GERAL.
1.     Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
2.     O     Supremo     Tribunal     Federal,     no     julgamento
    do     Recurso     Extraordinário     nº     636.331/RJ,     sob
    o     regime     da     repercussão     geral,     consolidou
 o     entendimento     de     que     as     normas     e     os
 tratados     internacionais     devem     ser     aplicados     às
   questões     envolvendo     transporte     internacional,
seja     este     de     pessoas     ou     coisas,
especialmente     as     Convenções     de     Varsóvia     e     de
    Montreal.
3.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2006-09-27%3B5910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
