# Registro público: STJ — 2541597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d21b98df05a229078c3c743d22bd9aaf2584737a1d813f2b82744d7aef33232d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880661
- **Número de registro na fonte:** 202304408126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS
ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA
FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que
fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material,
podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a
insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no
AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em
âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob
pena de violação do princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária
inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da
demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a
multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes
em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado
aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa
discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de
excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto,
pelo manto da preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS
ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA
FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que
fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material,
podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a
insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no
AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em
âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob
pena de violação do princípio da segurança jurídica.
3. Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária
inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da
demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a
multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes
em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado
aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa
discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de
excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto,
pelo manto da preclusão.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d21b98df05a229078c3c743d22bd9aaf2584737a1d813f2b82744d7aef33232d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d21b98df05a229078c3c743d22bd9aaf2584737a1d813f2b82744d7aef33232d
- **SHA-256 do comentário:** 02a99671f4f01b366df69bebff67c38e393fd513df4a636e94668fd9342e0ad1
