{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65004,"origem":"stj","sha256_origem":"c17871ae8f9076a3d8f9266e264488014ae9895c008c976b54ed19697f6c71a5","registro_original":{"id_fonte":"000880681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094015","numero_registro":"202002671890","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCÊNDIO\nCAUSADO POR VEÍCULO ESTACIONADO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO\nART. 53, V, DO CPC/2015. CONCORRÊNCIA DE FOROS EM FAVOR DO AUTOR DA\nAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se o\nincêndio iniciado em um veículo e propagado para os demais\nestacionados ao seu redor, acarretando-lhes danos, caracteriza\nacidente de veículos para fins de incidência do art. 53, V, do\nCPC/2015.\n2. A finalidade desse dispositivo legal é garantir o\nacesso à Justiça à vítima do evento danoso, que já teve de suportar\nas agruras do próprio infortúnio, conferindo-lhe a prerrogativa de\neleição de foro para a propositura da respectiva ação de reparação\nde danos, de forma a minimizar os contratempos provenientes de um\nprocesso em trâmite em foro de comarca diversa da de seu\ndomicílio.\n3. O conceito de acidente de veículos tem amplo alcance,\nnele se inserindo qualquer tipo de veículo, bem como todo\nacontecimento que acarrete dano, não se restringindo a acidentes de\ntrânsito nem a acidentes decorrentes de colisões, bastando que o\ndano tenha sido efetivamente causado por veículo. Ressalve-se,\ntodavia, a não incidência do referido dispositivo legal às situações\nde danos causados em veículo ou no veículo, sob pena de subversão do\nescopo da lei.\n4. Assim, o incêndio originado em um veículo e\nalastrado para os demais, que se encontravam estacionados ao seu\nlado, causando-lhes supostos danos, considera-se acidente de\nveículos para fins de incidência do art. 53, V, do CPC/2015, que\nestabelece a concorrência de foros em favor do autor da demanda\n(vítima do evento danoso), a quem cabe escolher, como melhor lhe\naprouver, o foro do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio\ndo réu para o ajuizamento da ação de reparação de danos.\n5. Recurso\nespecial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc87fd3af67245d8f3e02a64b66ce23cc3b0897ef3558add20d8d0f0a537e351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
