{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65006,"origem":"stj","sha256_origem":"d93b68a0163f4975ed92a9249e9e1fb6bdc968d3a8eb9e44c27327d0660f0b06","registro_original":{"id_fonte":"000880683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030897","numero_registro":"202201260347","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE\nPATERNIDADE PÓS-MORTE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO.\nDOMICÍLIO TEMPORÁRIO NO BRASIL. ÂNIMO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LIMITES\nDA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PETIÇÃO DE\nHERANÇA. PREJUDICIALIDADE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.\nOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O propósito\nrecursal consiste em definir se a justiça brasileira é competente\npara apreciar pedido que altera registro de nascimento de\nestrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil e se está\nconsumada a prescrição do pedido de petição de herança.\n2. O Direito\nInternacional Privado (DIPr) surge para regular os mais diversos\nfatos transnacionais, entre os quais se destacam aqueles que se\nreferem ao estatuto pessoal, consistente no conjunto de atributos\nafetos à individualidade jurídica do sujeito, tendo surgido duas\nregras de conexão principais: a lei da nacionalidade e a lei do\ndomicílio.\n3. A LINDB, que deve ser interpretada à luz das normas de\ncompetência do CPC/2015, inegavelmente elegeu o domicílio como\nrelevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de\nsituações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal\n(conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria\nsede jurídica do indivíduo. Mesmo quando a concepção, o nascimento e\no registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será\naplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no\nBrasil.\n4. Domicílio e residência não se confundem, pois esta é o\nlocal de morada normal, em que a pessoa estabelece uma habitação, de\nforma que, para convertê-la em domicílio é necessário introduzir-lhe\no elemento psíquico da intenção de nesse local exercer seus direitos\ne cumprir suas obrigações.\n5. No caso do estrangeiro, um indicativo\nconcreto sobre a sua pretensão de estabelecer seu domicílio do\nBrasil é a concessão (ou ao menos o seu requerimento) de visto\ntemporário, conforme estabelece o art. 14 da Lei n. 13.445/2017 (Lei\nde Migração), ou a concessão de residência temporária, prevista no\nart. 4º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes\ndo Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo\nDecreto n. 6.975/2009.\n6. De acordo com o quadro fático delineado\npelo acórdão recorrido, constata-se que o autor da ação não\ndemonstrou ter fixado residência em território brasileiro, nem ter a\nintenção ou ânimo de aqui residir em caráter definitivo, pois, ao\ndeclarar domicílio temporário no Brasil, juntou apenas um\ncomprovante de residência, que se refere a uma fatura de cartão de\ncrédito que nem sequer é de sua titularidade. O Tribunal a quo\nafirmou, ainda, não haver elementos nos autos demonstrando o seu\npropósito de permanecer no local indicado como de sua residência,\nconvertendo-o em centro das suas atividades ou das suas relações\njurídicas. Ademais, não há nenhum documento que demonstre seu pedido\nde residência legal no Brasil, assim como o autor não explicou se\ndetém visto temporário, autorização de residência ou condições\nespeciais previstas na Lei de Migração\n7. O pedido de investigação\nde paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil\nencontra-se fora dos limites da jurisdição nacional. De outro lado,\ntratando-se de falecido domiciliado no Brasil, compete\nexclusivamente à autoridade judiciária brasileira, em matéria de\nsucessão hereditária, proceder à partilha de bens aqui situados\n(art. 23, II, do CPC/2015, c/c o art. 10 da LINDB).\n8. Cumulação\nsucessiva de pedidos pode implicar prejudicialidade, de maneira que\no reconhecimento do direito de herança, em tese, depende da prova da\nfiliação, por ser consectário lógico da investigação de paternidade.\nContudo, na espécie, mesmo diante da ausência de jurisdição\nbrasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível\no processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela\nautoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a\nefetiva paternidade do falecido e a violação do direito\nhereditário.\n9. No Tema repetitivo n. 1.200/STJ fixou-se a seguinte\ntese: \"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança\nconta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida,\nsuspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento\nde filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.\"\n10.\nConsiderando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ao\npedido de reconhecimento do direito à herança e que a abertura da\nsucessão ocorreu em 16/8/2006, a pretensão está prescrita, haja\nvista que a presente ação foi promovida apenas em outubro de 2018,\nou seja, mais de 12 (doze) anos após o falecimento do autor da\nherança.\n11. Recurso especial conhecido e provido para, com base no\nart. 485, IV, do CPC/2015, extinguir o processo, sem resolução do\nmérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade; e, com\nresolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015,\nreconhecer a prescrição da petição de herança dos bens situados no\nBrasil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4fe980362f4df11e19bc0de43ddf4f00f475e62738595371a7caa413676f18a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
