# Registro público: STJ — 2030897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d93b68a0163f4975ed92a9249e9e1fb6bdc968d3a8eb9e44c27327d0660f0b06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE PÓS-MORTE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO.
DOMICÍLIO TEMPORÁRIO NO BRASIL. ÂNIMO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LIMITES
DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PETIÇÃO DE
HERANÇA. PREJUDICIALIDADE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito
recursal consiste em definir se a justiça brasileira é competente
para apreciar pedido que altera registro de nascimento de
estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil e se está
consumada a prescrição do pedido de petição de herança.
- **Item 2 (texto oficial):** O Direito
Internacional Privado (DIPr) surge para regular os mais diversos
fatos transnacionais, entre os quais se destacam aqueles que se
referem ao estatuto pessoal, consistente no conjunto de atributos
afetos à individualidade jurídica do sujeito, tendo surgido duas
regras de conexão principais: a lei da nacionalidade e a lei do
domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** A LINDB, que deve ser interpretada à luz das normas de
competência do CPC/2015, inegavelmente elegeu o domicílio como
relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de
situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal
(conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria
sede jurídica do indivíduo. Mesmo quando a concepção, o nascimento e
o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será
aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no
Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** Domicílio e residência não se confundem, pois esta é o
local de morada normal, em que a pessoa estabelece uma habitação, de
forma que, para convertê-la em domicílio é necessário introduzir-lhe
o elemento psíquico da intenção de nesse local exercer seus direitos
e cumprir suas obrigações.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso do estrangeiro, um indicativo
concreto sobre a sua pretensão de estabelecer seu domicílio do
Brasil é a concessão (ou ao menos o seu requerimento) de visto
temporário, conforme estabelece o art. 14 da Lei n. 13.445/2017 (Lei
de Migração), ou a concessão de residência temporária, prevista no
art. 4º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes
do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo
Decreto n. 6.975/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com o quadro fático delineado
pelo acórdão recorrido, constata-se que o autor da ação não
demonstrou ter fixado residência em território brasileiro, nem ter a
intenção ou ânimo de aqui residir em caráter definitivo, pois, ao
declarar domicílio temporário no Brasil, juntou apenas um
comprovante de residência, que se refere a uma fatura de cartão de
crédito que nem sequer é de sua titularidade. O Tribunal a quo
afirmou, ainda, não haver elementos nos autos demonstrando o seu
propósito de permanecer no local indicado como de sua residência,
convertendo-o em centro das suas atividades ou das suas relações
jurídicas. Ademais, não há nenhum documento que demonstre seu pedido
de residência legal no Brasil, assim como o autor não explicou se
detém visto temporário, autorização de residência ou condições
especiais previstas na Lei de Migração
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido de investigação
de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil
encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional. De outro lado,
tratando-se de falecido domiciliado no Brasil, compete
exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, em matéria de
sucessão hereditária, proceder à partilha de bens aqui situados
(art. 23, II, do CPC/2015, c/c o art. 10 da LINDB).
- **Item 8 (texto oficial):** Cumulação
sucessiva de pedidos pode implicar prejudicialidade, de maneira que
o reconhecimento do direito de herança, em tese, depende da prova da
filiação, por ser consectário lógico da investigação de paternidade.
Contudo, na espécie, mesmo diante da ausência de jurisdição
brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível
o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela
autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a
efetiva paternidade do falecido e a violação do direito
hereditário.
- **Item 9 (texto oficial):** No Tema repetitivo n. 1.200/STJ fixou-se a seguinte
tese: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida,
suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento
de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
- **Item 10 (texto oficial):** Considerando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ao
pedido de reconhecimento do direito à herança e que a abertura da
sucessão ocorreu em 16/8/2006, a pretensão está prescrita, haja
vista que a presente ação foi promovida apenas em outubro de 2018,
ou seja, mais de 12 (doze) anos após o falecimento do autor da
herança.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para, com base no
art. 485, IV, do CPC/2015, extinguir o processo, sem resolução do
mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade; e, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015,
reconhecer a prescrição da petição de herança dos bens situados no
Brasil.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE PÓS-MORTE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO.
DOMICÍLIO TEMPORÁRIO NO BRASIL. ÂNIMO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LIMITES
DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PETIÇÃO DE
HERANÇA. PREJUDICIALIDADE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito
recursal consiste em definir se a justiça brasileira é competente
para apreciar pedido que altera registro de nascimento de
estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil e se está
consumada a prescrição do pedido de petição de herança.
2. O Direito
Internacional Privado (DIPr) surge para regular os mais diversos
fatos transnacionais, entre os quais se destacam aqueles que se
referem ao estatuto pessoal, consistente no conjunto de atributos
afetos à individualidade jurídica do sujeito, tendo surgido duas
regras de conexão principais: a lei da nacionalidade e a lei do
domicílio.
3. A LINDB, que deve ser interpretada à luz das normas de
competência do CPC/2015, inegavelmente elegeu o domicílio como
relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de
situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal
(conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria
sede jurídica do indivíduo. Mesmo quando a concepção, o nascimento e
o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será
aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no
Brasil.
4. Domicílio e residência não se confundem, pois esta é o
local de morada normal, em que a pessoa estabelece uma habitação, de
forma que, para convertê-la em domicílio é necessário introduzir-lhe
o elemento psíquico da intenção de nesse local exercer seus direitos
e cumprir suas obrigações.
5. No caso do estrangeiro, um indicativo
concreto sobre a sua pretensão de estabelecer seu domicílio do
Brasil é a concessão (ou ao menos o seu requerimento) de visto
temporário, conforme estabelece o art. 14 da Lei n. 13.445/2017 (Lei
de Migração), ou a concessão de residência temporária, prevista no
art. 4º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes
do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo
Decreto n. 6.975/2009.
6. De acordo com o quadro fático delineado
pelo acórdão recorrido, constata-se que o autor da ação não
demonstrou ter fixado residência em território brasileiro, nem ter a
intenção ou ânimo de aqui residir em caráter definitivo, pois, ao
declarar domicílio temporário no Brasil, juntou apenas um
comprovante de residência, que se refere a uma fatura de cartão de
crédito que nem sequer é de sua titularidade. O Tribunal a quo
afirmou, ainda, não haver elementos nos autos demonstrando o seu
propósito de permanecer no local indicado como de sua residência,
convertendo-o em centro das suas atividades ou das suas relações
jurídicas. Ademais, não há nenhum documento que demonstre seu pedido
de residência legal no Brasil, assim como o autor não explicou se
detém visto temporário, autorização de residência ou condições
especiais previstas na Lei de Migração
7. O pedido de investigação
de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil
encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional. De outro lado,
tratando-se de falecido domiciliado no Brasil, compete
exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, em matéria de
sucessão hereditária, proceder à partilha de bens aqui situados
(art. 23, II, do CPC/2015, c/c o art. 10 da LINDB).
8. Cumulação
sucessiva de pedidos pode implicar prejudicialidade, de maneira que
o reconhecimento do direito de herança, em tese, depende da prova da
filiação, por ser consectário lógico da investigação de paternidade.
Contudo, na espécie, mesmo diante da ausência de jurisdição
brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível
o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela
autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a
efetiva paternidade do falecido e a violação do direito
hereditário.
9. No Tema repetitivo n. 1.200/STJ fixou-se a seguinte
tese: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida,
suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento
de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado."
10.
Considerando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ao
pedido de reconhecimento do direito à herança e que a abertura da
sucessão ocorreu em 16/8/2006, a pretensão está prescrita, haja
vista que a presente ação foi promovida apenas em outubro de 2018,
ou seja, mais de 12 (doze) anos após o falecimento do autor da
herança.
11. Recurso especial conhecido e provido para, com base no
art. 485, IV, do CPC/2015, extinguir o processo, sem resolução do
mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade; e, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015,
reconhecer a prescrição da petição de herança dos bens situados no
Brasil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
