{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65007,"origem":"stj","sha256_origem":"86a7c0515c6aa3b7451a342420cd81a2787b996c70b7f218f22dcc95df8020f5","registro_original":{"id_fonte":"000880684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851324","numero_registro":"201900957034","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, ESPECIFICAMENTE EM\nSUA FASE INSTRUTÓRIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO DA PARTE COMO\nTRADUTOR, POR OCASIÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE NACIONALIDADE\nCHINESA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ÁRBITRO, EM\nDIÁLOGO PARTICIPATIVO TRAVADO COM AS PARTES, ASSEGURANDO-LHES, AO\nFINAL, A DISPONIBILIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DA\nTRADUÇÃO, E DEIXANDO ASSENTE A POSSIBILIDADE, CASO HOUVESSE ALGUMA\nINCONGRUÊNCIA DA TRADUÇÃO, DE A QUESTÃO SER LEVADA AO CONHECIMENTO\nDO TRIBUNAL ARBITRAL, COM FIXAÇÃO DE PRAZO A ESSE PROPÓSITO.\nCONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELAS PARTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À REVELIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS\nELEITAS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.\nA controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber\nse o procedimento arbitral instaurado entre as partes litigantes\napresentou-se eivado de nulidade (e, por consequência, apto a\nmacular a sentença ali proferida), em virtude da atuação do preposto\nda requerida como tradutor, por ocasião da oitiva de duas\ntestemunhas de nacionalidade chinesa, na audiência de instrução, a\ncomprometer, segundo alegado na inicial da subjacente ação\nanulatória, a imparcialidade do tradutor, em contrariedade ao art.\n138, IV, do Código de Processo Civil de 1973, pretensamente\naplicável, no silêncio e subsidiariamente, ao procedimento arbitral\nem comento.2. O árbitro não se encontra, de modo algum, adstrito ao\nprocedimento estabelecido no Código de Processo Civil, inexistindo\nregramento legal que determine, genericamente, sua aplicação, nem\nsequer subsidiária, à arbitragem. Aliás, a Lei de Arbitragem, nos\nespecíficos casos em que preceitua a aplicação do diploma\nprocessual, assim o faz de maneira expressa. De acordo com a Lei n.\n9.307/1996, em seu art. 14, as regras de impedimento e de suspeição\ndo juiz, estabelecidas no CPC, são voltadas, exclusivamente, ao\nárbitro, aplicáveis, ainda assim, naquilo que lhe for pertinente -\nou seja, consideradas as particularidades da arbitragem. Não se\nafigura adequado, assim, aplicar regra de extensão contida no CPC\n(dos auxiliares da justiça - art. 148) à arbitragem, não cogitada na\nlei de regência.2.1 Mostra-se sem nenhum respaldo legal ou\nhermenêutico admitir que, tendo as partes estabelecido que o\n\"árbitro deverá decidir o mérito da controvérsia com base no direito\nbrasileiro\", este ajuste, por si, autorizaria a aplicação\nsubsidiária do Código de Processo Civil, tal como compreendeu o\nTribunal de origem, a despeito de os contratantes, ao especificarem\nas normas procedimentais aplicáveis à arbitragem, não terem feito\nnenhuma menção ao aludido diploma. A prevalecer o raciocínio\ndesenvolvido no acórdão recorrido, a maior parte das arbitragens\ndomésticas (nas quais, em regra, as partes elegem o direito\nbrasileiro para solver o mérito do conflito de interesses submetido\nà arbitragem) seriam necessariamente disciplinadas pelo Código de\nProcesso Civil, com preferência, inclusive, às normas procedimentais\nefetivamente eleitas pelas partes, o que se apresenta inconcebível,\npor desvirtuar completamente o instituto da arbitragem.2.2 O\nprocedimento arbitral é, pois, regido, nessa ordem, pelas convenções\nestabelecidas entre as partes litigantes - o que se dá tanto por\nocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de\narbitragem, como no curso do processo arbitral -, pelo regulamento\ndo Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo\nárbitro.3. O rito da arbitragem guarda, em si, como característica\ninerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de\nadequar o procedimento à causa posta em julgamento, segundo as suas\nparticularidades, bem como às conveniências e às necessidades das\npartes (inclusive quanto aos custos que estão dispostas a arcar para\no deslinde da controvérsia), reduzindo, por consequência, eventuais\ndiferenças de cultura processual própria dos sistemas judiciais\nadotados em seus países de origem.3.1 Na fase instrutória\ndesenvolvida no procedimento arbitral, de toda descolada do\nformalismo próprio do processo judicial, cabe ao árbitro,\nexclusivamente, definir, em um contraditório participativo, não\napenas a pertinência de determinada prova para o deslinde da\ncontrovérsia e o momento em que dará a sua produção, mas,\nprincipalmente, o modo como esta será produzida. Essa salutar e\nconveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas\na prolação de uma decisão surpresa, mas também obsta, por outro\nlado, que as partes apresentem comportamento e pretensões\nincoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o\ndiálogo processual travado no procedimento arbitral.4. A produção\nda prova testemunhal, tal como estabelecido pelo Regulamento da CCI\ne na Ata de Missão ajustada, não guarda nenhum paralelo com o\nprocesso judicial regido pela lei processual pátria. Na hipótese,\nficou convencionado que a parte que arrolasse a testemunha deveria\nauxiliá-la na elaboração da declaração testemunhal prévia - algo\nincogitável no processo judicial - e na preparação de sua inquirição\nem audiência, sendo, pois, responsável pelas correlatas despesas.\nConforme ajustado, em se tratando de testemunhas estrangeiras, era\nincumbência da parte que as arrolou promover, às suas expensas, a\ntradução de documentos por elas escritos, bem como disponibilizar um\ntradutor em audiência.4.1 Pode-se antever, com muita clareza, que a\nrelação de preposição do tradutor com a parte, indiscutivelmente\nadmitida na arbitragem em exame (já que a disponibilização de um\ntradutor para a testemunha por ela arrolada era uma incumbência da\nparte, que haveria de arcar com os correlatos custos), evidencia,\npor si, a própria impossibilidade de se exigir que não haja entre\neles, por exemplo, uma relação contratual (justamente para a\nrealização da tradução). A incompatibilidade das regras do CPC -\nsobretudo aquelas atinentes ao impedimento e à suspeição do tradutor\nque atua no processo judicial - é manifesta.4.2 Registre-se que,\nnem por isso, há falar em comprometimento do devido processo legal\nou de qualquer outro princípio basilar do processo. Tampouco seria\nautorizado atribuir à atuação do tradutor, infundadamente, a pecha\nde \"tendenciosa\" ou presumir que a tradução elaborada no feito\nestaria em descompasso com aquilo que foi efetivamente dito e\nescrito pela testemunha estrangeira. Trata-se de expediente legítimo\najustado pelas partes, conveniente aos seus interesses, destinado, a\num só tempo, a propiciar agilidade na consecução do ato\nprocedimental em questão e a otimizar os custos da arbitragem, sem\nprejuízo de a outra parte, se reputar necessário, promover, às suas\nexpensas, o controle acerca da higidez da tradução levada a efeito\ne, sendo o caso, questioná-la, no âmbito da própria arbitragem.4.3\nNa hipótese, nem na arbitragem, com estipulação de prazo específico\na esse fim, nem no bojo da presente ação judicial, a recorrida teceu\nqualquer consideração sobre eventual imprecisão do teor da tradução\nlevada a efeito na arbitragem, o que poderia conferir, apenas em\ntese, seriedade à sua irresignação. Diz-se em tese, pois, embora\ntenha sido dado prazo a esse fim, a parte nada aventou, tornando a\nquestão preclusa, indiscutivelmente.5. A pretensão anulatória\nsubjacente - em absoluto descompasso com o comportamento externado\ndurante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral\nem exame - mostra-se absolutamente insubsistente, seja porque o\nprocedimento arbitral se desenvolveu nos exatos termos em que\nconvencionado pelas partes, notadamente quanto ao modo como a prova\ntestemunhal seria produzida (com auxílio de tradutor disponibilizado\npela parte que a arrolou e às suas custas), que contou com a\nexpressa aquiescência da recorrida; seja porque as regras do Código\nde Processo Civil não foram escolhidas pelas partes para reger o\nprocedimento em exame, a ele não se aplicando nem sequer\nsubsidiariamente, sob pena de descaracterizar a arbitragem e de\nafrontar a autonomia das partes contratantes.6. Recurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art138","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art14","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00005 ART:00014","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00138 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ARBITRAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS FORMAIS DO\nCPC)\n   STJ - <<REsp 1636102>>-SP, <<REsp 1903359>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e93a9ff2ddf18527c2829ea1d77809956c12bedcf2ee379ecbe428bab8b87c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
