{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65009,"origem":"stj","sha256_origem":"f1d9c6d2224549df335896d0b19171d6ebd3db3e833b40af77012c080243a461","registro_original":{"id_fonte":"000880699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549531","numero_registro":"202400122011","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES\nGENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nDISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284\nDO STF. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.\nREVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\nTribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\nde prequestionamento.\n2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.\n3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente,\nquando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como\nviolados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.\nIncidência da Súmula n.º 284 do STF.\n4. As matérias pertinentes aos arts. 9º e 10 do NCPC não foram\nobjeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.\n5. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos\ntidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido\nexpressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos.\n6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02f8b3c0eb87176300cd8743ac4e787236d1997d519aa931024ac16e369faa1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
