# Registro público: STJ — 2548022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9785f99b5e126e795af51ec1f6a507a72dee5152f424324002b18db9a2dd48d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 504, I, DO CPC. RAZÕES DO
ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM PEDIDO DE
INTIMAÇÃO EXPRESSA DE SEU NOME. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reanálise do entendimento de que inexistente título executivo,
fundamentado nos fatos e provas dos autos esbarra no óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 504, I, DO CPC. RAZÕES DO
ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM PEDIDO DE
INTIMAÇÃO EXPRESSA DE SEU NOME. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO
1. A reanálise do entendimento de que inexistente título executivo,
fundamentado nos fatos e provas dos autos esbarra no óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
