{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65011,"origem":"stj","sha256_origem":"43622c2646661c693b0d89604a565eb5043d3fd4408e69d567595051bba94e5f","registro_original":{"id_fonte":"000880705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549193","numero_registro":"202400119047","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO\nCOMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior\ncertificou a ausência de preparo, porque \"o recurso especial não foi\ninstruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de\npagamento\".\n3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser\nrealizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas\napresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma\nsimples, o que não é suficiente a afastar a deserção.\n4. Nesse sentido, entende-se que \"o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015\nabrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;\n(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)\nrecolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de\nforma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser\nintimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de\ndeserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já\npago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se\nassim preferir o recorrente\" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe\nde 17/5/2024).\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta\nnão configurada no caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"89f0b62582aeeb72cecabf8478daddca53bfee965d6b99933c2a37b9a192f97d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
