# Registro público: STJ — 2549193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43622c2646661c693b0d89604a565eb5043d3fd4408e69d567595051bba94e5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880705
- **Número de registro na fonte:** 202400119047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior
certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento".
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas
apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma
simples, o que não é suficiente a afastar a deserção.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015
abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;
(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)
recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de
forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já
pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se
assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 17/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior
certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento".
3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas
apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma
simples, o que não é suficiente a afastar a deserção.
4. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015
abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;
(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)
recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de
forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já
pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se
assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 17/5/2024).
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43622c2646661c693b0d89604a565eb5043d3fd4408e69d567595051bba94e5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 43622c2646661c693b0d89604a565eb5043d3fd4408e69d567595051bba94e5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2549193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 43622c2646661c693b0d89604a565eb5043d3fd4408e69d567595051bba94e5f
- **SHA-256 do comentário:** a395212cb3a569003e5c3d6a33022b7808724d64fe17c9ab796c866198ee8bf3
