# Registro público: STJ — 2536593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135466c8ba77c50627277d3121860463bea9c0d6af2d56279c2569c5a387a7d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE OS CAUSÍDICOS QUE REPRESENTARAM OS
APELANTES ATUARAM COMO UMA SÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a instância originária entendeu não ser aplicável
prazo em dobro, pois os causídicos que representaram os apelantes
atuaram como uma só sociedade de advogados, conclusão esta pautada
sob os aspectos fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local
para acolher a pretensão recursal - sobretudo no que concerne à
presença dos requisitos autorizadores para a contagem do prazo em
dobro, litisconsortes patrocinados por advogados distintos e sem
vinculação entre si - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE OS CAUSÍDICOS QUE REPRESENTARAM OS
APELANTES ATUARAM COMO UMA SÓ SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Na espécie, a instância originária entendeu não ser aplicável
prazo em dobro, pois os causídicos que representaram os apelantes
atuaram como uma só sociedade de advogados, conclusão esta pautada
sob os aspectos fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local
para acolher a pretensão recursal - sobretudo no que concerne à
presença dos requisitos autorizadores para a contagem do prazo em
dobro, litisconsortes patrocinados por advogados distintos e sem
vinculação entre si - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
