# Registro público: STJ — 2432363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d849071bee4b231f968c7c39d454b7ad77ecbbdc1b83f82e773fe464dfa33902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO A QUEM SUBSCREVEU O AGRAVO E O
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DE PROCURAÇÃO EM QUE NÃO SE PODE
IDENTIFICAR A PESSOA NATURAL REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA.
ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO
APLICADO. INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art.
1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à
classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP,
Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não afasta o defeito na representação processual da pessoa
jurídica a inserção na petição de embargos de declaração de uma
imagem de procuração subscrita por pessoa natural de impossível
identificação e sem a comprovação de poderes para a representação
legal da outorgante.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da não surpresa foi observado na concessão de prazo
para regularizar o vício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO A QUEM SUBSCREVEU O AGRAVO E O
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DE PROCURAÇÃO EM QUE NÃO SE PODE
IDENTIFICAR A PESSOA NATURAL REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA.
ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO
APLICADO. INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art.
1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à
classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP,
Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Não afasta o defeito na representação processual da pessoa
jurídica a inserção na petição de embargos de declaração de uma
imagem de procuração subscrita por pessoa natural de impossível
identificação e sem a comprovação de poderes para a representação
legal da outorgante.
4. O princípio da não surpresa foi observado na concessão de prazo
para regularizar o vício.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
