{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65014,"origem":"stj","sha256_origem":"b0daf25fcdb7ea4a848aac9a669d2d6ba805b56e27841206fccc1ce616ccf5ea","registro_original":{"id_fonte":"000880709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107209","numero_registro":"202303978083","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE\nTODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO\nPROCESSUAL PARA O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o\nTribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,\nsobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2.  Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de\nacordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de\nintegração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02\né de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a\nparticularidade, decorrente da realidade do direito material, de que\na formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre\nsomente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação\ndo réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for\nincapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de\n21/11/2018.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ede895897060d8b1855b03d55ce2f8d7fd89a8a41a25af3b7ceb3689f444235d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
