# Registro público: STJ — 2107209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0daf25fcdb7ea4a848aac9a669d2d6ba805b56e27841206fccc1ce616ccf5ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE
TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO
PROCESSUAL PARA O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de
acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de
integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02
é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a
particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que
a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre
somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação
do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for
incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
21/11/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE
TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO
PROCESSUAL PARA O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2.  Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de
acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de
integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02
é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a
particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que
a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre
somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação
do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for
incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
21/11/2018.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
