# Registro público: STJ — 2460119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 743d61f2ff89d9b16a1f00d113ee33bd33689dde8a6fac25446c34ba36512be6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de agravo interno contra a decisão de
admissibilidade do recurso especial, com fundamento no  art. 1.030,
V, do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo
recursal. Precedentes.
2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada
para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o
recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo
que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será
considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n.
2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de agravo interno contra a decisão de
admissibilidade do recurso especial, com fundamento no  art. 1.030,
V, do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo
recursal. Precedentes.
2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada
para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o
recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo
que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será
considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n.
2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
