{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65016,"origem":"stj","sha256_origem":"3f99c6a57209047dff57c17cdc8c39fca4898f9d908622aa21e3aa9b9ba2847c","registro_original":{"id_fonte":"000880711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456523","numero_registro":"202303056894","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. OMISSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM INDICAR\nPROFISSIONAL CREDENCIADO PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE FÍGADO.\nREEMBOLSO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA TABELA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA  DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo\nbeneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede\ncredenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais,\nobservada a tabela praticada no mercado. Contudo, \"na hipótese em\nque a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da\nrede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este\nfaz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o\ntratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em\nrazão da inexecução contratual\" (AgInt no AgInt no REsp n.\n2.063.554/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a60b1cbd9155d890f8b534f176e6d3e453236ee13ae6f21d8b8eb8659ff21ccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
