{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65017,"origem":"stj","sha256_origem":"a16802473786edd4b32747fe64db3e151ee7710a0b4c25239cb015379533f2f6","registro_original":{"id_fonte":"000880717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545499","numero_registro":"202400069298","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO\nRECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES.\nFACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM\nBASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o\nreconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com\nreunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em\nconjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a\nanálise da necessidade de os processos serem reunidos para\njulgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da\nmedida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.\n2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no\ncontexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do\njulgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal,\ndemandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se\nadmite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7\ndo STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5b847e229f83cb34623491f1d5ebcecb4f8a23ec3b93dcfdb5e6691b9b954bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
