# Registro público: STJ — 2545499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a16802473786edd4b32747fe64db3e151ee7710a0b4c25239cb015379533f2f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM
BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que o
reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com
reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em
conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a
análise da necessidade de os processos serem reunidos para
julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da
medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no
contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do
julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal,
demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM
BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o
reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com
reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em
conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a
análise da necessidade de os processos serem reunidos para
julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da
medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no
contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do
julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal,
demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
