{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65019,"origem":"stj","sha256_origem":"a7513de5f7f7a7e013e252fd30a81bd2039303424934599ee83c6822207edc4b","registro_original":{"id_fonte":"000880719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500483","numero_registro":"202303284665","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO DE ESPECIALE TOWERS E OUTRA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E\nVENDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA\nPOR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.\nACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO.\nPRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo interno.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato\nde promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º\n13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do\npercentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a\nvigência do pacto. Precedentes.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\ninterpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo\nfático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os  5 e\n7, ambas do STJ.\n4. A matéria referente ao art. 406 do CC/2002 não foi objeto de\ndebate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por\nanalogia.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9681359c41624df1c48de7aff8649fe462493f1e2cdf20f5d8cb04c81a7f420a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
