# Registro público: STJ — 2500483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7513de5f7f7a7e013e252fd30a81bd2039303424934599ee83c6822207edc4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE ESPECIALE TOWERS E OUTRA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA
POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato
de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º
13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do
percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a
vigência do pacto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os  5 e
7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria referente ao art. 406 do CC/2002 não foi objeto de
debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por
analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE ESPECIALE TOWERS E OUTRA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA
POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato
de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º
13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do
percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a
vigência do pacto. Precedentes.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os  5 e
7, ambas do STJ.
4. A matéria referente ao art. 406 do CC/2002 não foi objeto de
debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por
analogia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
