{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6502,"origem":"stj","sha256_origem":"cdeab6fc79751edf7d9184330e934398f70769ce60273cc61df72978b55c4271","registro_original":{"id_fonte":"000817176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742162","numero_registro":"202201440915","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\nART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A\nDEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, não comprovam,\npor si sós, que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica\na atividades criminosas.\n2. Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não\npermitam, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, tais\nelementos podem ser utilizados para justificar a modulação do\nquantum de diminuição da minorante, consoante entendimento\nreafirmado pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC\nn. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS.\n3. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida foi considerada\npelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, de sorte\nque a modulação da fração com o mesmo fundamento caracterizaria bis\nin idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal\nconsolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,\nsubmetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral\nn. 712).\n4. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição\ndeve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas\npelas instâncias de origem outras circunstâncias do caso aptas a\njustificar a fixação de outra fração.\n5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito\npara afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da\nLei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e\nprovas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram\nconsignados elementos suficientes para demonstrar que a Ré se\ndedicava às atividades criminosas ou integrava organização\ncriminosa.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE\nDIMINUIÇÃO DA MINORANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP,\n         <<HC 725534>>-SP\n(QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA E NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -\nCARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM)\n   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d27b3c7b270d7c5b2dffcbb13d46af04234975e2b3763abd9942ba04d3b90bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
