# Registro público: STJ — 742162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6502/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdeab6fc79751edf7d9184330e934398f70769ce60273cc61df72978b55c4271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, não comprovam,
por si sós, que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica
a atividades criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
permitam, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, tais
elementos podem ser utilizados para justificar a modulação do
quantum de diminuição da minorante, consoante entendimento
reafirmado pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a quantidade de entorpecente apreendida foi considerada
pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, de sorte
que a modulação da fração com o mesmo fundamento caracterizaria bis
in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral
n. 712).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição
deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas
pelas instâncias de origem outras circunstâncias do caso aptas a
justificar a fixação de outra fração.
- **Item 5 (texto oficial):** Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram
consignados elementos suficientes para demonstrar que a Ré se
dedicava às atividades criminosas ou integrava organização
criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, não comprovam,
por si sós, que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica
a atividades criminosas.
2. Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
permitam, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, tais
elementos podem ser utilizados para justificar a modulação do
quantum de diminuição da minorante, consoante entendimento
reafirmado pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS.
3. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida foi considerada
pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, de sorte
que a modulação da fração com o mesmo fundamento caracterizaria bis
in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral
n. 712).
4. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição
deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas
pelas instâncias de origem outras circunstâncias do caso aptas a
justificar a fixação de outra fração.
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram
consignados elementos suficientes para demonstrar que a Ré se
dedicava às atividades criminosas ou integrava organização
criminosa.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO DA MINORANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP,
         <<HC 725534>>-SP
(QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA E NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM)
   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
