# Registro público: STJ — 2507619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8be487580ed58852080711332e4a03ebba6db79423262ec6c80b5dd72aef41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º
211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal estadual foi claro ao se manifestar sobre a aplicação do
NCPC, sendo que não caracteriza obscuridade ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento
dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a
legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido,
as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso,
mas não alcançam atos processuais anteriores. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º
211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal estadual foi claro ao se manifestar sobre a aplicação do
NCPC, sendo que não caracteriza obscuridade ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento
dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a
legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido,
as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso,
mas não alcançam atos processuais anteriores. Precedentes.
3.  A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
