# Registro público: STJ — 2397847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42cb0924ea6c67881ae680cf04cbe401799503dfdf5f3dec58c4c206944c5680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR
CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR INSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. REQUISITO
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer
entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados,
referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalento
e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores
e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a Corte de origem concluiu que as instituições
hospitalares credenciadas não prestavam serviços equivalentes à
substituída, a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da
Súmulas n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA REDE HOSPITALAR
CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR INSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. REQUISITO
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer
entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados,
referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalento
e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores
e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2. Considerando que a Corte de origem concluiu que as instituições
hospitalares credenciadas não prestavam serviços equivalentes à
substituída, a reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da
Súmulas n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
