# Registro público: STJ — 2367165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967180843b4ad9440527ab2563d8c83a69ab837f774e4632e9cb160c9e9415a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação
socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do
apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com
efeitos patrimoniais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação
robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para
reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo
diante da ausência de vontade clara e inequívoca do falecido em
reconhecer a autora como filha.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas
firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a
paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta
Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede
o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da CF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação
socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do
apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com
efeitos patrimoniais. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação
robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para
reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo
diante da ausência de vontade clara e inequívoca do falecido em
reconhecer a autora como filha.
3. Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas
firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a
paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta
Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede
o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da CF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
