{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65025,"origem":"stj","sha256_origem":"be0a6ee1721d45baa869b105f6c788bb609655b3de015fb4bb9e2d48358e4683","registro_original":{"id_fonte":"000880743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467991","numero_registro":"202303533897","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para\no tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à\nseguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de\nacordo com a melhor técnica.\n2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,\nmas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada\numa delas.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol\nda ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de\nexames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer,\nem relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução.\n4. O não conhecimento do recurso pela alínea \"a\" pela aplicação das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10f5038f776cc00eb05ca821fd41cbb236f9a475e35fe0f3b45285c9c2a4cb11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
