{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65026,"origem":"stj","sha256_origem":"09ff702ba482edada59301e5356f5847e2b6b828c353f35be1869ced89020961","registro_original":{"id_fonte":"000880744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115984","numero_registro":"202201218245","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.\nSÚMULA N. 182/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.\nRECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.\nRECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.\n1.166/STF. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp\nn. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso,\nportanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera\nafronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. A tese de ampla legitimidade do sindicato para representação da\ncategoria não foi conhecida em razão da aplicação da Súmula n.\n284/STF, fundamento não atacado nas razões do agravo interno, o que\natrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 182/STJ no ponto.\n3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores\nreconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do\nempregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente\ndurante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos\nprecedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais\nse firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de\n\"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria\", bem como\nse promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional\npossibilidade de \"inclusão dos reflexos\" nas demandas ajuizadas até\n8/8/2018.\n4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito\npoderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de\nanálise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com\nrelação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do\nTrabalho para o desiderato.\n5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema\nn. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que \"Compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada\".\n6. Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto\nprocessual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor\nda previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência\ndo princípio da simetria. Precedentes.\nAgravo interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc45f1c3e710cb7da82c3b4229fcb984d60120b6c4ed391542ead8b71135f4fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
