{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65028,"origem":"stj","sha256_origem":"6c0277b82e8e5a7a9a9639e68cd748e2da4cf27ad875a356a0ed4b8e348db303","registro_original":{"id_fonte":"000880746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478704","numero_registro":"202303254461","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015.\nDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO\nCC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme\nestabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do\nCódigo de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação\npatrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a\nresponsabilidade pelas dívidas contraídas por seus\nsócios-administradores.\n2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia\npatrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam\ncom os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser\nrelativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica,\nevidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.\n3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de\nconfusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a\ndesconsideração inversa da personalidade jurídica.\n4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o\ndevedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar\npatrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e\nprobatório dos autos, providência incompatível com o recurso\nespecial a teor da Súmula 7/STJ.\n5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto\nnão demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0607ce28708383d51b41eb3bb826a6b8bd0768a7b6968bbbe8ab6a11100dd86f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
