# Registro público: STJ — 2478704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0277b82e8e5a7a9a9639e68cd748e2da4cf27ad875a356a0ed4b8e348db303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO
CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme
estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do
Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação
patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a
responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus
sócios-administradores.
- **Item 2 (texto oficial):** No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia
patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam
com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser
relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica,
evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de
confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o
devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar
patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto
não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO
CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme
estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do
Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação
patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a
responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus
sócios-administradores.
2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia
patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam
com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser
relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica,
evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de
confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o
devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar
patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto
não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
