# Registro público: STJ — 742273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf80f45233481fec5b7e4de0e128fb9c8530df4db8ed7528698f79dd013881c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA
PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO
CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR
MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO
MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a decretação da prisão preventiva da Agravante não
se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou as
circunstâncias concretas da prisão em flagrante (a Acusada foi
presa durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi
expedido após longa investigação que teria demonstrado que a Ré
exercia o comércio ilegal de entorpecentes de forma habitual; além
da quantidade e variedade de drogas apreendidas, também foi
destacada a apreensão de petrechos comumente utilizados na referida
prática delituosa - balança de precisão e cadernos com anotações
alusivas ao tráfico de drogas -, além de elevada quantia em dinheiro
- R$ 26.570,00), o que justifica a necessidade da prisão cautelar
como garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 3 (texto oficial):** Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não
obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras
excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão
domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a
necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema
para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral
proteção do menor.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão
domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre
guardar correspondência com a situação fática sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a droga foi
apreendida no local onde supostamente residiam a Agravante e sua
filha, o que demonstra que a criança vive em contexto de risco e
insegurança, pois exposta às atividades ilícitas supostamente
cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes desta
Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o
deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do
Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação
de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade,
aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em
questão.
- **Item 7 (texto oficial):** A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que
foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de
outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal
local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA
PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO
CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR
MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO
MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva da Agravante não
se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou as
circunstâncias concretas da prisão em flagrante (a Acusada foi
presa durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi
expedido após longa investigação que teria demonstrado que a Ré
exercia o comércio ilegal de entorpecentes de forma habitual; além
da quantidade e variedade de drogas apreendidas, também foi
destacada a apreensão de petrechos comumente utilizados na referida
prática delituosa - balança de precisão e cadernos com anotações
alusivas ao tráfico de drogas -, além de elevada quantia em dinheiro
- R$ 26.570,00), o que justifica a necessidade da prisão cautelar
como garantia da ordem pública.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
3. Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não
obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras
excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão
domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a
necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema
para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral
proteção do menor.
4. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão
domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre
guardar correspondência com a situação fática sub judice.
5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a droga foi
apreendida no local onde supostamente residiam a Agravante e sua
filha, o que demonstra que a criança vive em contexto de risco e
insegurança, pois exposta às atividades ilícitas supostamente
cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes desta
Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o
deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do
Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação
de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade,
aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em
questão.
7. A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que
foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de
outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal
local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 555018>>-MG,
         <<HC 609700>>-SP,
         <<HC 586416>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO -
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
CONFIGURADA)
   STJ - <<RHC 150363>>-SC,
         <<AgRg no HC 618775>>-SP,
         <<AgRg no HC 675930>>-SP
   STF - [[HC AgR 201360]],
         [[HC AgR 194515]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - ART. 318, II, DO
CPP - DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 142524>>-RJ,
         <<RHC 117262>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:0318A INC:00001
        INC:00002
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 986221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110423/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
