{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65031,"origem":"stj","sha256_origem":"28dbe7fcfa348e3b5636c6e3948fae37eb9d2bfef77ed613971c3617daf3b336","registro_original":{"id_fonte":"000880749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325221","numero_registro":"201700950963","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE\nDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO\nPERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nSÚMULA 7 DO STJ.\n1. A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo\nSTJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o\nentendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém\ninteresse jurídico para ingressar na lide como assistente simples\nsomente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -\nperíodo compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n.\n478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao\nFundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices\npúblicas, ramo 66).\n2. A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com\na jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da\nSúmula n. 83/STJ.\n3. Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir\npela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito,\nconforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrecurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06705e308735367d32023c57c26c2dbc162db1a96f24522b8c6be13f8296c026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
