# Registro público: STJ — 2325221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28dbe7fcfa348e3b5636c6e3948fae37eb9d2bfef77ed613971c3617daf3b336

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO
PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo
STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o
entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -
período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n.
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66).
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir
pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito,
conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO
PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo
STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o
entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 -
período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n.
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66).
2. A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir
pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito,
conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
