{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65033,"origem":"stj","sha256_origem":"05b04baf953cbf511073eada350f5114379b0c0b37d27f3c3a8f5ef80c1298b9","registro_original":{"id_fonte":"000880751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426291","numero_registro":"202302478846","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA\nE VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO.\nRESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES\nPRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS\nMORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de\nmodo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo,\nportanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos\ntermos da jurisprudência do STJ, \"não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional\" (AgInt no AREsp n.\n1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).\n2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por\nculpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores\npagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.\n3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do\nvendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são\npresumidos.\n4.Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o\nentendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da\ndata em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou\ninobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da\nactio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de\ncorretagem.\n5. No presente caso, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o\nentendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de\nconvicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral,\nporquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado\npela Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43ab71abcb3c80ae1a023c147dc2b448e81cf6430e607c86f0b4494552ccd79b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
