# Registro público: STJ — 2426291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b04baf953cbf511073eada350f5114379b0c0b37d27f3c3a8f5ef80c1298b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO.
RESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS
MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de
modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo,
portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos
termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n.
1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do
vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são
presumidos.
4.Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de
corretagem.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o
entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de
convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral,
porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado
pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO.
RESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS
MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de
modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo,
portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos
termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n.
1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.
3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do
vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são
presumidos.
4.Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de
corretagem.
5. No presente caso, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o
entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de
convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral,
porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado
pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
