{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65035,"origem":"stj","sha256_origem":"d7f8464cdfeed866776c4c531748f7d38e30d4ad6f64fb9ba7c4f71f62c122a7","registro_original":{"id_fonte":"000880772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987707","numero_registro":"202200541750","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INJETÁVEL OCULAR\nQUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ABUSIVIDADE.\n1. Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de\nser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n2. É possível extrair elementos que demonstram que a hipótese se\nenquadra nos critérios de superação da taxatividade, visto que,\nconforme destacado na decisão agravada, apesar de o medicamento\npleiteado não constar no Rol da ANS, a operadora absteve-se de\napontar terapia alternativa eficaz e segura para a doença,\nprovidência que seria por demais necessária, ante o delicado quadro\nclínico da paciente.  Além disso, a autora trouxe aos autos nota\ntécnica favorável, emitida pela Conitec.\n3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS\npara esse fim. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c4e4cfe7682f60f6e90572e690718755f24166e99d164e8ebb5af68898bb9e5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
